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O vergonhoso processo seletivo da PML/Saúde é suspenso em Ação movida pelo COREN

O processo seletivo que oferecia salário menor que salário mínimo vigente no país é suspenso em ação impetrada pelo Conselho Regional de Enfermagem / COREN-ES.

Estava de forma vergonhosa o certame oferecido pela prefeitura de Linhares, que tentou ludibriar os servidores técnicos de enfermagens e enfermeiros ao tentar fazer uma matemática de outro mundo para mostrar que ao inserir nos vencimentos a Insalubridade e adicional noturno o valor daria o equivalente ou um pouco mais do que o salário mínimo. Portanto insalubridade e adicional noturno não podem ser considerado salários, como a prefeitura  tenta empurrar  por meio do certame que visa contratar profissionais em designação temporária.

A PML precisa de forma urgente reestabelecer um programa forte para valorização dos servidores de todos os setores, até o momento o prefeito Bruno Margotto não anunciou nem aumento e nem reposição salarial. várias prefeituras já anunciaram aumento, inclusive o governo do ES ofereceu 4,5% aos servidores, porém a prefeitura de Linhares não fala sobre aumento para os servidores, e o sindico dos servidores também não se manifesta.

Veja a decisão judicial em desfavor da PML/SEMUS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012852-68.2024.4.02.5001/ES

AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO – COREN-ES

RÉU: MUNICÍPIO DE LINHARES

 

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO – COREN-ES em desfavor do MUNICÍPIO

DE LINHARES, objetivando, liminarmente, a suspensão do processo seletivo para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem.

Inicialmente, quanto à competência da Justiça Federal, tenho-a por estabelecida, tendo em vista que a presente demanda foi proposta por autarquia federal.

 

O ente, em suas razões, alega que o edital SEMUS 001-2024 não observou o piso salarial estabelecido pela Lei 14434/2022, em relação ao cargo de enfermeiro (30h) e técnico de enfermagem, qual seja, R$ 4.750,00 para enfermeiro, e 70% deste valor, para o cargo de técnico de enfermagem.

Presentes os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 2015 – CPC/2015), recebo a petição inicial.

A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.

 

O CPC/2015, em seu art. 300, caput, também estabelece, como regra geral, o cabimento da tutela provisória de urgência, se presentes as seguintes condições: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

À evidência, os dispositivos mencionados autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, se presentes, portanto, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), mais ainda quando o provimento antecipatório não tiver o condão de gerar, para o demandado, prejuízos irreversíveis.

Como visto, a parte autora busca que o município suspenda o processo seletivo para os cargos de enfermeiro e técnico em enfermagem até que seja retificado o Edital quanto à remuneração a ser paga, observando-se o piso salarial fixado na lei 14434/22.

De fato, a Lei 14.434/22 fixou piso salarial de R$ 4.750,00 para enfermeiros e 70% desse valor para os técnicos em enfermagem:

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